Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21670-32.2017.5.04.0012

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULAS Nº 102, I, E 126/TST. MATÉRIA FÁTICA. 1. A Súmula nº 102, I, do TST estabelece que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado, sendo insuscetível de exame mediante recurso de revista. 2. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante não implicavam maior confiança por parte do empregador, destacando a inexistência de poderes de gestão e de fidúcia diferenciada em relação àquela normalmente exigida do trabalhador bancário. 3. Registrou, ainda, a ausência de subordinados, de alçada individual, de poderes de ingerência sobre as agências, de participação em comitê de crédito e de procuração ou assinatura autorizada. 4. Nesse contexto, a pretensão do agravante, no sentido de que as atribuições exercidas pelo reclamante seriam suficientes para caracterizar a fidúcia especial prevista no art. 224, § 2º, da CLT, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, além de encontrar óbice na Súmula nº 102, I, desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O acórdão está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". De outra parte, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não constitui mera infração administrativa, resultando no pagamento do período correspondente como horas extraordinárias, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CT, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança; Divisor; Intervalo 15 Minutos Mulher

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.