STJREsp 2.224.860
Recuperação judicial: habilitação de crédito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Habilitação de crédito
- Impugnação
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Base de cálculo da verba
- Rol legal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. ROL LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA À DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR INDICADO PELAS DEVEDORAS E AQUELE CONSIDERADO CORRETO AO FIM DO JULGAMENTO DA RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O rol legal prevê como base de cálculo para os honorários sucumbenciais de advogado o proveito econômico em caso de não haver condenação da parte, equivalendo, na hipótese, ao valor da habilitação, ao final do julgamento do incidente processual, deduzido o montante inicialmente apontado pelas devedoras como devido.
2. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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