TSTRR 0011533-91.2018.5.18.0003
Prescrição intercorrente: execução
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição intercorrente
- Execução
- Prévia oitiva da parte exequente antes da extinção da execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXEQUENTE ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Em face da plausibilidade da violação do artigo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal deve ser provido o agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXEQUENTE ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia deve ser examinada à luz da tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 39 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual é nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que, antes, a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que “o exequente foi intimado em 20/6/2023 com o objetivo de impulsionar a execução, conforme trecho em negrito e não se manifestou, ficando os autos em arquivo provisório por mais de dois anos, quando então foram desarquivados e proferida a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente”. 3. As premissas registradas no acórdão recorrido não evidenciam que, previamente à decretação da prescrição intercorrente, tenha sido oportunizada à exequente manifestação específica sobre a possibilidade de extinção da execução ou para a apresentação de eventual fato impeditivo à consumação do prazo prescricional. 4. Configurada, assim, a inobservância da exigência estabelecida no item IV do Tema 39, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente e da consequente extinção da execução, com retorno dos autos à origem para prosseguimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na execução como entender de direito. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator