STJAREsp 2.125.862
Honorários advocatícios: arbitramento judicial
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios
- Arbitramento judicial
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que, na ausência de contrato escrito e diante da atuação parcial do advogado, a cobrança de honorários deve ser realizada por meio de ação de arbitramento judicial, conforme o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, o que está de acordo com o entendimento desta Corte.
2. A pretensão de revaloração de provas e de interpretação de cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
3. Quanto aos honorários sucumbenciais, o arbitramento realizado pelo Tribunal de origem observou os limites legais, não cabendo revisão por esta Corte Superior.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.