STJEDcl no AREsp 3.055.562
Prescrição intercorrente: inexistência de omissão acerca da súmula 7/STJ
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Inexistência de omissão acerca da súmula 7/STJ
- Penhora de semoventes
- Flexibilização da ordem do art. 835 do CPC
- Óbice fático-probatório
- Acolhimento parcial sem efeitos infringentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ACERCA DA SÚMULA 7/STJ. PENHORA DE SEMOVENTES. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DO ART. 835 DO CPC. TESE AUTÔNOMA DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, V, DO CPC). ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. ANÁLISE PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DO MESMO ÓBICE NA ALÍNEA A. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por vedação da Súmula 7/STJ sobre a revisão das premissas fáticas a respeito da ausência de inércia na execução e a penhora de semoventes, bem como por consonância do entendimento da origem sobre a flexibilização da ordem do art. 835 do CPC.
2. Não há omissão sobre a aplicação da Súmula 7/STJ: a pretensão de reconhecer prescrição intercorrente e de afastar atos constritivos demanda reexame do acervo probatório, inviável em recurso especial.
3. Também não houve omissão sobre a tese de impenhorabilidade dos semoventes, sendo inclusive registrado que a flexibilização da ordem do art. 835 do CPC, após tentativas infrutíferas, está está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
4. Reconhecida a omissão apenas para registrar, de forma expressa, que a incidência da Súmula 7/STJ na análise pela alínea a prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre a mesma matéria.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.