Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Não há a alegada omissão no acórdão embargado, que não conheceu do agravo regimental devido à aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
3. Conforme consignado no acórdão embargado, a parte agravante se limitou a argumentar sobre o entendimento jurisprudencial que pretendia ver aplicado à controvérsia dos autos, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados pela decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão embargado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.