TSTAg-AIRR 0000034-36.2022.5.12.0004
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Enquadramento sindical
- Aplicação das normas coletivas
- Responsabilidade subsidiária
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
Ementa
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO SINDICAL – APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos artigos 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do Código de Processo Civil/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO – INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno, em relação ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Gratificação de Incentivo