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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.103

Substitutividade de revisão criminal após trânsito em julgado

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Substitutividade de revisão criminal após trânsito em julgado
  • Competência desta corte superior limitada a seus próprios julgados
  • Ausência de flagrante ilegalidade para concessão de ofício

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR LIMITADA A SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da ação revisional, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado após o trânsito em julgado.

2. No caso, a presente via foi impetrada para impugnar acórdão das instâncias ordinárias já transitado em julgado, caracterizando manejo do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, o que impede o conhecimento.

3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, sendo inviável, por meio de habeas corpus, revisar acórdão das instâncias ordinárias. Precedentes.

4. O advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior. Precedente.

5. À luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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