STJAgRg no AREsp 3.339.677
Lesão corporal grave: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Lesão corporal grave
- Dosimetria
- Pena-base
- Consequências do crime
- Desproporcionalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, que, mediante livre convencimento motivado e a partir das peculiaridades do caso concreto devidamente indicadas, define o quantum de exasperação da pena-base em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem vinculação a critério aritmético.
2. O recorrente foi condenado pelo crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I, do CP), cuja pena varia entre 1 e 5 anos de reclusão, portanto com intervalo de 4 anos entre o mínimo e o máximo. O Juízo de primeiro grau, ao fixar a pena-base em 3 anos, exasperou-a em 2 anos acima do mínimo legal, o que representa aumento de 200% sobre a pena mínima. A única circunstância judicial valorada negativamente foi a das consequências do crime, consistente no afastamento da vítima de suas atividades por aproximadamente 2 anos.
3. Ainda que se reconheça que a extensão da incapacidade laboral por período muito superior ao mínimo de 30 dias possa, em tese, justificar a valoração negativa das consequências do crime sem incidir em bis in idem com a qualificadora do tipo - pois o fato concreto ultrapassa em muito a moldura mínima da elementar -, o aumento de 2 anos sobre o mínimo legal com base em uma única vetorial negativa não se mostra compatível com os parâmetros de coerência que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça impõe ao julgador.
4. Com efeito, o parâmetro referencial de 1/8 do intervalo da pena por circunstância negativa, embora não seja critério matemático obrigatório, funciona como balizamento orientador da proporcionalidade. No caso, o intervalo entre a pena mínima (1 ano) e a máxima (5 anos) é de 4 anos; 1/8 desse intervalo corresponde a 6 meses por vetorial negativa. A exasperação de 2 anos - equivalente a quatro vezes o parâmetro orientador - sobre uma única circunstância negativa, em um caso em que todas as demais vetoriais foram neutras e o réu é primário sem maus antecedentes, é desproporcional e contraria os critérios de coerência exigidos pelo art. 59 do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.