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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RR 0000121-16.2020.5.06.0008

Execução: penhora sobre salários

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Hipótese em que o executado aduz, em síntese, que a decisão embargada conteria omissão “quanto ao alcance e aplicabilidade do artigo 100, §1º, da CF/88” ao caso concreto. 2. Nesse aspecto, a Turma concluiu que o Regional violou o citado dispositivo ao ter reputado como “isento de penhora salário/proventos de aposentadoria/pensão, até o limite de 70% (setenta por cento) do teto máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, conclusão contrária a precedente vinculante firmado por esta Corte (Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos). 3. Foi adotada tese explícita acerca da pertinência da norma constitucional em questão, notadamente, ante a tutela que exerce sobre “débitos de natureza alimentícia”, entre os quais “aqueles decorrentes da relação laboral”, expressamente prevista em sua redação. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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