STFRcl 93.849 AgR
Determinação de sobrestamento na origem pelo juízo reclamado
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Determinação de sobrestamento na origem pelo juízo reclamado
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NA ORIGEM PELO JUÍZO RECLAMADO. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a alegada violação ao Enunciado da Súmula Vinculante 10, bem como violado o entendimento firmado pela CORTE no julgamento da ADI 3.934, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É manifestamente incabível o ajuizamento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a fim de questionar determinação de sobrestamento de processo nas instâncias ordinárias. Precedentes.
4. Nos casos em que o processo de origem encontra-se sobrestado aguardando o julgamento dos casos repetitivos pelo Tribunal de origem, não se pode concluir que há ofensa aos precedentes apontados como violados.
5. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Plenário, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 22/02/2013).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.