STJAgInt no AREsp 3.193.018
Decisão da presidência do STJ: julgamento extra petita
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
- Julgamento extra petita
- Não ocorrência
- Desequilíbrio contratual e ofensa à boa-fé objetiva
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há julgamento extra petita quando a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido formulado, conforme interpretação lógico-sistemática.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que o imóvel objeto da controvérsia foi vendido por valor abaixo do mercado e que as despesas de legalização do bem foram excessivas, assinalando, ainda, a baixa escolaridade e a desassistência da autora, panorama a partir do qual concluiu ter havido desequilíbrio contratual e ofensa à boa-fé objetiva. Assim, a modificação da conclusão adotada no acórdão estadual demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.