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Jurisprudências

STFRHC 277.674 AgR

Estupro de vulnerável: alegada nulidade processual arguida a destempo

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Alegada nulidade processual arguida a destempo
  • Preclusão
  • Defesa que não se desincumbiu de fazer prova do invocado prejuízo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FAZER PROVA DO INVOCADO PREJUÍZO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente “[...] denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva (art. 217-A, caput, c/c art. 71, CP), por fatos ocorridos entre 2006 e 2008. Sobreveio sentença condenatória, fixando a pena em 14 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, regime inicial fechado, mantendo-se a capitulação no art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se, em síntese, o rejulgamento da causa.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento de eventual nulidade processual, relativa ou absoluta, pressupõe a sua arguição na primeira oportunidade. No caso, a defesa não se desincumbiu de observar essa regra. Por isso, a preclusão da matéria.

4. Para além disso, o art. 563, do referido Código de Processo Penal, determina que “[nenhum] ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Assim, para o reconhecimento de eventual nulidade, seja ela relativa ou absoluta, faz-se necessária a produção, pela defesa, de prova do prejuízo, o que, no caso, também não ocorreu. Ainda nesse contexto, registre-se que a condenação, em si, não é elemento válido para essa constatação.

5. Ressalte-se, ainda, que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. E, por fim, que a concessão da ordem de habeas corpus de ofício constitui-se em poder/dever inerente, exclusivamente, à atividade judicante do magistrado, nos termos do que estabelecem o art. 647-A, caput e parágrafo único, e o art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, não se vinculando, portanto, a requerimentos da defesa.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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