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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010446-48.2024.5.03.0055

Rito sumaríssimo: rescisão indireta afastada

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO OU AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO AVISO PRÉVIO DEVIDO PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. MATÉRIA INOVATÓRIA NO RECURSO ORDINÁRIO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação para reconhecer a transcendência jurídica, para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Cumpre ressaltar que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. No caso concreto, o TRT reconheceu como inovação recursal a pretensão da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento do valor correspondente ao aviso prévio devido em razão do pedido de demissão reconhecido em Juízo, ou para que fosse autorizado o respectivo desconto. A parte reclamada sustenta ter deduzido a pretensão específica de declaração do pedido de demissão na peça de defesa, com as consequências legais atinentes a essa modalidade rescisória do contrato de trabalho, conforme trecho que reproduz: “Logo, na esteira da não comprovação de qualquer motivo justificador da rescisão indireta do contrato de trabalho, consequência legal é o pleito de declaração do encerramento contratual como empregado demissionário, visto a iniciativa da ruptura a partir da vontade/iniciativa obreira, com as consequências do conjunto de verbas trabalhistas devidas para essa tipologia rescisória”. É válido esclarecer que a controvérsia sobre a inovação recursal nasceu do próprio acórdão recorrido e a contestação é peça processual produzida nestes próprios autos, de conhecimento incontroverso de todas as partes, cujo conteúdo se refere ao centro do debate eminentemente de direito (configuração, ou não, de inovação recursal), o que torna possível a análise do seu teor por essa Corte Superior sem que incida o óbice da Súmula nº 126 do TST, que somente se aplica à prova do conteúdo dos fatos da causa de pedir da qual resultam os pedidos, e não aos fatos processuais incontroversos, a exemplo da peça processual de defesa no primeiro grau de jurisdição. Feita essa ressalva, da análise do trecho da contestação transcrito pela parte, verifica-se que, de fato, não há pedido expresso para condenação do reclamante ao pagamento dos valores correspondentes ao aviso prévio pelo pedido de demissão ou de autorização para desconto sobre verbas devidas ao empregado, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Nota-se que a contestação da reclamada veicula manifestação genérica como matéria unicamente de defesa, embora a parte sustente que a pretensão era, em realidade, de condenação da parte reclamante ao cumprimento de alguma obrigação. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que, com a especificação da pretensão apenas em recurso ordinário, a reclamada incorreu em inovação recursal, pois não houve discussão sobre a matéria na fase instrutória, antes da sentença. Não é demais anotar que, ainda que se pudesse compreender que a pretensão da recorrente fosse de condenação do reclamante a indenizar o aviso prévio não cumprido, tal matéria somente poderia ser veiculada em reconvenção, incidente processual que exige a observância dos requisitos da petição inicial, como a especificação do pedido e a indicação de valor da causa, o que não se observa na hipótese. Assim, é inviável reconhecer as violações constitucionais invocadas pela reclamada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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