STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.113.016
Ilegitimidade passiva: honorários de sucumbência
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ilegitimidade passiva
- Honorários de sucumbência
- Fixação por apreciação equitativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabe tratar o pedido de falência como se fosse uma execução de valor certo e determinado. Numa falência, normalmente, não se obtém a percepção integral dos créditos habilitados, como ocorreria em uma execução de título extrajudicial bem sucedida.
2. Mesmo no caso de procedência do pedido de quebra, apenas se irá processar a falência com reduzidas possibilidades de recebimento dos créditos habilitados em sua plenitude. Do mesmo modo, na hipótese de extinção do processo de falência, sem resolução do mérito, não há proveito econômico evidente para a parte devedora que sai vencedora, pois não resulta em exoneração da obrigação de pagar a dívida. A falência apenas não será processada, mas o crédito subsiste.
3. Portanto, nessa hipótese, os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
4. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator negando provimento ao agravo interno, e o voto do Ministro Raul Araújo dando parcial provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha e Marco Buzzi acompanhando a divergência, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavra o acórdão. Vencido o relator. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha (Presidente) e Maria Isabel Gallotti.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "Indubitável, dessarte, que o proveito econômico da ação falimentar guarda equivalência com essa quantia. E, como consequência, a substancial responsabilidade assumida pelos advogados que patrocinaram a parte demandada é proporcional ao valor do crédito que lastreava o requerimento. Eventual equívoco cometido pelos profissionais, que ensejasse o acolhimento do indevido pleito falimentar, poderia implicar sua responsabilidade civil e obrigá-los ao ressarcimento de prejuízo milionário. Decerto que foi por isso que o legislador optou por fazer, de antemão, a avaliação sobre a proporcionalidade dos honorários e o montante envolvido nas causas patrocinadas pelo advogado, estipulando os percentuais mínimo e máximo e a base de cálculo para o arbitramento da verba sucumbencial, exigindo de forma expressa seja considerada 'a natureza e a importância da causa'. A análise rasa, que só leva em consideração a quantidade de peças processuais produzidas pelo profissional e o tempo pelo qual tramitou a demanda é insuficiente, e não observa todos os requisitos previstos no art. 85, § 2º, da lei processual".