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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.753.141

Prescrição: crime de Tortura

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prescrição. Crime de Tortura. Embargos Rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental. A defesa alega omissão quanto à tese de prescrição levantada no agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da prescrição do crime de tortura, pelo qual o embargante foi condenado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, nem para reparo de erro judicial, salvo anomalias materiais.

4. Não há omissão na decisão embargada quanto à prescrição do crime de constrangimento ilegal, pois o embargante não foi condenado por este crime, não havendo prescrição na hipótese.

5. Não há prescrição quanto ao crime de tortura, pois o embargante foi condenado a pena que prescreve em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.

2. Não há omissão quanto à analise de prescrição de crime que não foi objeto da condenação.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 109, IV.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018.

Tese

1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.

2. Não há omissão quanto à analise de prescrição de crime que não foi objeto da condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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