STJAREsp 2.977.352
Cumprimento de sentença: alienação de imóvel em leilão judicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Alienação de imóvel em leilão judicial
- Decisão surpresa
- Impossibilidade
- Ausência de prejuízo
- Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta corte superior
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL. DECISÃO SURPRESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há falar em decisão surpresa quando o Tribunal estadual constata que a parte possuía ciência inequívoca dos atos processuais e poderia se manifestar nos autos incidentalmente.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual não se caracteriza nulidade processual quando inexistir efetivo prejuízo.
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.