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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no CC 213.366

Nulidade da remessa dos autos ao STJ: prerrogativa de foro

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA REMESSA DOS AUTOS AO STJ. PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face da decisão que declarou competente o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA para processar e julgar a ação penal.

2. O agravante sustenta a nulidade da remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça antes da apreciação dos embargos de declaração opostos perante o juízo de origem, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer o retorno dos autos ao Juízo Eleitoral da 163ª Zona Eleitoral da Bahia para apreciação dos embargos ou, subsidiariamente, a remessa ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para análise da competência em razão da prerrogativa de foro.

3. A decisão agravada não conheceu dos embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, e manteve a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça antes da apreciação dos embargos de declaração opostos na origem, em violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se subsiste a prerrogativa de foro em favor do agravante, mesmo após o término do mandato de Prefeito Municipal, justificando a competência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada corretamente não conheceu dos embargos de declaração, pois não foram identificados os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo os embargos utilizados para rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos aclaratórios.

6. O conflito de competência é um incidente processual autônomo, cuja remessa ao Superior Tribunal de Justiça não depende do exaurimento de recursos na instância de origem, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa.

7. A competência da Justiça Eleitoral é definida pelo critério material, ou seja, pela natureza do delito imputado, e não pelo cargo ocupado pelo acusado. No caso, o Ministério Público Eleitoral afastou a existência de crime eleitoral, razão pela qual o Juízo Eleitoral declarou sua incompetência.

8. Não há fundamento para a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, nem se verifica qualquer ilegalidade ou omissão na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração devem observar os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitidos para rediscutir matéria já decidida. 2. A remessa de conflito de competência ao Superior Tribunal de Justiça não depende do exaurimento de recursos na instância de origem, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A competência da Justiça Eleitoral é definida pelo critério material, relacionado à natureza do delito imputado, e não pelo cargo ocupado pelo acusado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.

Tese

1. Os embargos de declaração devem observar os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitidos para rediscutir matéria já decidida. 2. A remessa de conflito de competência ao Superior Tribunal de Justiça não depende do exaurimento de recursos na instância de origem, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A competência da Justiça Eleitoral é definida pelo critério material, relacionado à natureza do delito imputado, e não pelo cargo ocupado pelo acusado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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