STJAgInt no AREsp 2.941.399
Impugnação suficiente do fundamento da decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Laudo de avaliação de imóvel
- Integridade reconhecida pelo tribunal estadual
- Modificação do entendimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. INTEGRIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Presente a impugnação do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, o competente agravo merece ser conhecido.
2. Tal como aduzido na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual, eventual modificação do entendimento do v. acórdão recorrido, no que concerne a higidez do laudo de avaliação de imóvel juntado aos autos, demandaria desta Corte, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.