STJAgInt no AREsp 2.752.755
Pensão por morte: menor impúbere
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Pensão por morte
- Menor impúbere
- Termo inicial e prazo prescricional
- Interpretação controvertida
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte Superior admite a incidência da Súmula 343 do STF a denotar o descabimento da ação rescisória que objetiva questionar o termo inicial da pensão por morte ao dependente menor impúbere e o prazo prescricional, dada a natureza controvertida da matéria.
2. Caso em que o Tribunal de origem julgou improcedente o pleito rescisório, por concluir que o entendimento esposado no acordão rescindendo - segundo o qual deveria ser mantida a DER como termo inicial do benefício - não se mostra desarrazoado e é objeto de controvérsia nos tribunais, pelo que é inviável a revisão em sede de rescisória.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à incidência da Súmula 343 do STF no julgamento da rescisória, o que atrai o óbice estampado na sua Súmula 83.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.