STJAgInt no REsp 2.187.615
Honorários advocatícios sucumbenciais: aplicação
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Aplicação
- Decisão mantida.1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8-A, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Após a vigência da Lei n. 14.365/2022, ocorrida em 3 de junho de 2022 -que instituiu o § 8-A no art. 85 do CPC/20015 - no referente ao arbitramento equitativo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o julgador está vinculado aos parâmetros da Tabela da OAB. Precedentes.1.1. A sentença concluiu que a parte autora, ora agravada, sucumbiu minimamente e fixou honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente para seu advogado, na importância de R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais). A parte agravada apelou para revisar valor do encargo sucumbencial com base no item 4.1 da Tabela da OAB/SP. No referente à observância dos valores previstos na Tabela da OAB/SP, a Corte local concluiu que a referida tabela não seria vinculativa, motivo pelo qual manteve os honorários em R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais). No caso concreto, todavia, a Corte de origem está vinculada aos parâmetros da Tabela da OAB/SP, considerando a prolação da sentença em 13 de julho de 2023. Por isso, era de rigor reformar o aresto impugnado, a fim de arbitrar a verba honorária em R$ 5.716,05 (cinco mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos), o qual, por ser maior, foi adotado pelo juízo agravado.2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.