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Jurisprudências

STJRMS 58.599

Servidor público civil: aprovação em concurso da carreira da polícia civil

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Administrativo
  • Servidor público civil
  • Aprovação em concurso da carreira da polícia civil
  • Afastamento para participar de curso de formação
  • Possibilidade
  • Manutenção da remuneração do cargo civil
  • Previsão legal

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APROVAÇÃO EM CONCURSO DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO CIVIL. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 26 do Decreto estadual 44.301/2006, que regulamenta o concurso público para ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia, Inspetor de Polícia e Escrivão de Polícia, e o item 12.4 do Edital 4/2013 estabelecem a possibilidade de o servidor público estadual, licenciado para participar de curso de formação para ingresso na carreira da Polícia Civil, optar pela remuneração do cargo efetivo.

2. O art. 64, XII e XIV, g, da Lei Complementar estadual 10.098/1994 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul) apresenta hipótese de afastamento que se amolda à previsão de opção pelo vencimento do art. 26 do Decreto estadual 44.301/2006, qual seja, o afastamento para participação de curso de formação, que nada mais é do que uma das etapas do certame.

3. Direito líquido e certo devidamente amparado no art. 64, XII e XIV, do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 26 do Decreto estadual 44.301/2006 e no item 12.4 do Edital 4/2013, inexistindo vedação expressa em sentido contrário.

4. Recurso ordinário a que se dá provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

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