STJAgRg no HC 1.124.383
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta
- Risco de reiteração delitiva
- Organização criminosa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva exige demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade do agente, justificando-se para garantia da ordem pública quando presentes elementos que indiquem gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva.
2. No caso, a custódia está lastreada em circunstâncias específicas: apreensão, na residência do agravante, de acessórios ópticos táticos de uso em armas de fogo longas, inserção do investigado em operação policial denominada Teia Logística, com fundados indícios de participação em organização criminosa, além de reincidência e maus antecedentes, evidenciando gravidade concreta e necessidade de acautelamento da ordem pública.
3. Com a Lei n. 15.272/2025, o art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal passou a prever expressamente que o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso, deve ser considerado na aferição da periculosidade do agente para fins de garantia da ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão processual quando presentes fundamentos concretos, e medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.