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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001558-79.2024.5.13.0001

Negativa de prestação jurisdicional: omissão não verificada

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir que existe coisa julgada material formada na Ação Homologatória de Termo de Acordo Extrajudicial (Processo nº 0000005-53.2023.5.13.0026), visto que a adesão do reclamante ao acordo firmado na ação coletiva foi expressa, com recebimento dos valores acordados e sem qualquer vício de consentimento. 2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM A QUITAÇÃO GERAL DAS VERBAS DO CONTRATO DE TRABALHO COMPROVADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. IRR N.º 203 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, entendeu pela existência de coisa julgada, diante da comprovação da quitação geral do contrato de trabalho conferida pelo acordo homologado judicialmente e da inexistência de indícios de vícios a inquinarem a manifestação de vontade expressa nos autos de ação homologatória de termo de acordo extrajudicial. 2. Quanto à alegação de que não ficou comprovada a anuência do reclamante ao acordo firmado, pois não teria assinado a lista em assembleia, é inadmissível o recurso de revista diante da imprescindibilidade do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na atual instância extraordinária. Incide a Súmula n.º 126 do TST. 3. Ainda, em relação ao argumento de que “inexiste identidade subjetiva entre ação coletiva patrocinada pelo sindicato da categoria e reclamação individual proposta pelo próprio obreiro", o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que, embora, em regra, a ação coletiva não induza litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual, deve ser reconhecida a coisa julgada em casos em que o reclamante figurou como substituído e recebeu pagamento referente ao acordo homologado na ação coletiva. Precedentes. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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