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Jurisprudências

STJAREsp 2.810.814

Multa do art. 1.021, §4º do CPC/15: não caracterizada

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC/15. NÃO CARACTERIZADA. MULTA AFASTADA.

1. Ação anulatória de ato jurídico.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não é aplicada quando é necessário à parte esgotar as instâncias ordinárias, a fim de interpor recurso especial. Precedentes.

4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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