STJAgInt no AREsp 2.621.275
Honorários periciais adiantados pela parte vencedora da demanda
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários periciais adiantados pela parte vencedora da demanda
- Verba fixada na sentença condenatória
- Ônus do sucumbente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA PARTE VENCEDORA DA DEMANDA. VERBA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÔNUS DO SUCUMBENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de honorários periciais no cumprimento de sentença relativo a custas e despesas processuais impostas nos autos originários de Ação de Reintegração de Posse.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais devem ser excluídos das verbas de sucumbência, quando a perícia foi requerida exclusivamente pela parte vencedora.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem consignou que o agravante foi sucumbente na demanda, o que acarreta o ônus de arcar com todas as custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os honorários periciais fazem parte do cálculo das verbas de sucumbência e devem ser ressarcidos pelo vencido ao final da demanda, em razão do princípio da sucumbência.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.