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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.263

Tortura mediante sequestro: roubo qualificado

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO QUALIFICADO. DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante, ex-companheiro da vítima, teria sido o mandante das agressões e da tortura, contratando, em conjunto com sua atual companheira, os corréus para sequestrar, despir, agredir e humilhar a vítima, em represália a um envolvimento amoroso anterior.

3. Consta ainda dos autos que o agravante compareceu ao local do crime durante as agressões e, logo após os fatos, fugiu para o Paraguai juntamente com atual companheira, circunstâncias que evidenciam elevada periculosidade e risco à aplicação da lei penal.

4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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