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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.849.123

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO POR CULPA DO COMPRADOR. PACTO CELEBRADO APÓS A LEI 13.786/2018. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ÍNDOLE ABUSIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei, quando sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato.

2. Na hipótese dos autos, em que a penalidade aplicada ao comprador se afigura excessiva e desproporcional, é adequado e razoável que o julgador amolde o percentual de retenção às excepcionalidades de cada caso. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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