STJAgInt no REsp 2.273.902
Deficiência de fundamentação: prescrição intercorrente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Prescrição intercorrente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência de óbices sumulares e deficiência de fundamentação, sendo o agravo tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º).
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais indicaram, de forma clara e precisa, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, afastando a incidência da Súmula 284/STF e viabilizando o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a tese de prescrição intercorrente pode ser apreciada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, em face da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se, incidindo óbice pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, fica prejudicado o conhecimento pela alínea "c", especialmente diante da ausência de cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º) e da aplicação da Súmula 7/STJ também aos recursos fundados na alínea "c".
III. Razões de decidir
3. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC mostrou-se genérica, sem indicação específica dos pontos omitidos, contraditórios ou obscuros, nem demonstração de sua relevância para a conclusão do julgado, atraindo o óbice da Súmula 284/STF e afastando a tese de deficiência da prestação jurisdicional.
4. A pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente, com redefinição do termo inicial, recomposição da linha do tempo processual e qualificação da utilidade de diligências e constrições, demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
5. Incidindo óbice sumular quanto à alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, resta prejudicado o conhecimento pela alínea "c" sobre o mesmo tema, acrescida a ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e a aplicação da Súmula 7/STJ aos recursos fundados na alínea "c" quando o dissídio se apoia em fatos.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.