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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100913-90.2023.5.01.0014

Licença-prêmio: prescrição

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LICENÇA-PRÊMIO - PRESCRIÇÃO. 1.1 - O Tribunal Regional entendeu que ocorreu a prescrição quinquenal quanto ao direito ao restabelecimento da licença prêmio, com fundamento na Súmula 294 do TST. Ressaltou que não se trata, na hipótese, de pedido declaratório, pois o que se pretende é o restabelecimento de um benefício pecuniário, além do recebimento de valores referentes às vantagens do período pretérito. 1.2 - Da forma como proferido o acórdão, não se vislumbra contrariedade à Súmula 294 do TST (vigente à época dos fatos), tendo em vista que ficou assentado que a parcela licença prêmio não é garantida por lei, foi instituída no PCCS de 1990, e foi suprimida pela norma coletiva de 2008/2010, tendo sido a presente ação ajuizada somente em 22/09/2023, portanto, mais de cinco anos após a supressão da parcela. 1.3 - Mantida a prescrição decretada, não se constata a alegada contrariedade à Súmula 51, I, do TST ou violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, visto que não houve apreciação do mérito da demanda. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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