STJAgInt no AREsp 3.295.797
Tutela provisória de urgência: efeito suspensivo a recurso especial interposto em ação de despejo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Tutela provisória de urgência
- Efeito suspensivo a recurso especial interposto em ação de despejo
- Ausência de acessoriedade e de competência do STJ
- Inexistência de prejudicialidade externa
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória de urgência. Efeito suspensivo a recurso especial interposto em ação de despejo. Incidente formulado em AREsp oriundo de ação renovatória. Ausência de acessoriedade e de competência do STJ. Inexistência de prejudicialidade externa. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado em agravo em recurso especial oriundo de ação renovatória, visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto em ação de despejo na qual a desocupação liminar do imóvel fora deferida.
2. Alegação de ocupação de imóvel comercial por mais de dez anos, com desenvolvimento de fundo de comércio, improcedência da ação renovatória em segundo grau e interposição de recurso especial submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, paralelamente à ação de despejo em que, por agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deferiu despejo liminar.
3. Concessão de tutela para sustar a eficácia do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na ação de despejo, atribuindo efeito suspensivo ao respectivo recurso especial, sob alegação de prejudicialidade externa, risco de dano grave ao ponto comercial e probabilidade de provimento.
II. Questão em discussão
4. São quatro questões em discussão: a) saber se é juridicamente possível, em agravo em recurso especial proveniente de ação renovatória, conceder tutela provisória de urgência para suspender ato decisório proferido em processo diverso (ação de despejo) e atribuir efeito suspensivo ao respectivo recurso especial; b) saber se há prejudicialidade externa entre a ação renovatória e a ação de despejo apta a justificar a suspensão desta última com base no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil; c) saber se o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência pelo Superior Tribunal de Justiça, antes da admissibilidade do recurso especial da ação de despejo, e qual a autoridade competente; e d) saber se os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (probabilidade de provimento e risco de dano grave) podem ser apreciados na hipótese, à luz da adequação da via eleita e da competência correlata.
III. Razões de decidir
5. A tutela provisória requerida perante o Superior Tribunal de Justiça deve guardar acessoriedade com o recurso específico cuja eficácia se pretende resguardar; não é possível utilizar incidente formulado em AREsp oriundo da ação renovatória para suspender atos de processo diverso relativo à ação de despejo.
6. A concessão de efeito suspensivo pressupõe paralisar os efeitos da decisão impugnada no próprio recurso; ausente a vinculação direta, inexiste base legal para irradiar efeitos cautelares sobre demanda autônoma.
7. Inexiste prejudicialidade externa entre a ação renovatória e a ação de despejo, pois possuem objetos próprios e independentes; a definição do direito à renovação não constitui antecedente lógico indispensável ao julgamento do despejo, e a expectativa de reflexos econômicos é insuficiente para paralisar a demanda possessória.
8. O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil disciplina a autoridade competente para a apreciação da tutela conforme a fase do recurso excepcional e não afasta a exigência de pertinência entre tutela e recurso; enquanto o recurso especial da ação de despejo estiver entre a interposição e a decisão de admissibilidade, a pretensão suspensiva deve ser dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do tribunal de origem, não estando inaugurada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
9. A inadequação da via eleita obsta o exame dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; a relevância econômica do ponto comercial não cria competência nem autoriza estender efeitos suspensivos a processo estranho ao presente AREsp.
IV. Dispositivo e tese
10 . Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A tutela provisória em recurso excepcional deve guardar acessoriedade com o recurso cuja eficácia se pretende resguardar e não pode irradiar efeitos sobre processo diverso. 2. A inexistência de prejudicialidade externa entre ação renovatória e ação de despejo impede a suspensão desta última com fundamento no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. 3. O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil não afasta a exigência de pertinência entre tutela e recurso e fixa a competência do tribunal de origem para pedidos de efeito suspensivo antes da admissibilidade do recurso especial. 4. A inadequação da via eleita obsta o exame dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 313, V, a; CPC, art. 1.029, § 5º; CPC, art. 995, parágrafo único; Lei n. 8.245/1991.
Tese
1. A tutela provisória em recurso excepcional deve guardar acessoriedade com o recurso cuja eficácia se pretende resguardar e não pode irradiar efeitos sobre processo diverso. 2. A inexistência de prejudicialidade externa entre ação renovatória e ação de despejo impede a suspensão desta última com fundamento no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. 3. O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil não afasta a exigência de pertinência entre tutela e recurso e fixa a competência do tribunal de origem para pedidos de efeito suspensivo antes da admissibilidade do recurso especial. 4. A inadequação da via eleita obsta o exame dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.