STJEDcl no AREsp 2.712.196
Sucessão processual: indeferimento registrado no relatório do acórdão
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão processual
- Indeferimento registrado no relatório do acórdão
- Matérias estranhas ao objeto do recurso especial
- Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO REGISTRADO NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. ART. 109, § 1º, DO CPC. PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO E OS EFEITOS DE DECISÕES PROFERIDAS NA EXECUÇÃO DE ORIGEM. MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. A referência, no relatório do acórdão embargado, ao indeferimento da substituição processual teve caráter exclusivamente descritivo do histórico dos presentes autos.
3. A validade material da cessão de crédito e os efeitos das decisões proferidas na execução de origem não integraram a controvérsia submetida ao julgamento do recurso especial, inexistindo omissão quanto a questões que não deveriam ser examinadas pelo órgão julgador. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.