STJAgInt no REsp 2.258.346
Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição
- Conversão em aposentadoria especial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial
- Recepcionista de hospital/laboratório de imagens
- Inexistência de prova em tal sentido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL/LABORATÓRIO DE IMAGENS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM TAL SENTIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A análise de alegada negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na origem para suscitar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, providência não verificada, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos.
3. O acórdão recorrido afastou a especialidade com base na ausência, no perfil profissiográfico previdenciário (PPP), de agentes nocivos nas funções de recepcionista em hospital/laboratório de imagens, na divergência do laudo pericial lastreado em declarações unilaterais e na inexistência de comprovação de contato habitual e permanente com agentes biológicos ou radiações ionizantes, o que impede revisão no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. "O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.