STJAREsp 2.433.120
Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial
- Cédula de crédito bancário
- Deficiência de fundamentação
- Compensação dos créditos deferida na origem
- Alegação de excesso
- Intimação
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a adequação do valor executado ao título executivo, retirando-se eventual excesso, constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, ressalvadas as hipóteses de preclusão, verificadas quando a questão tenha sido objeto de decisão judicial anterior ou quando a parte, intimada oportunamente para manifestar-se, não o fez no prazo concedido. Precedentes.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.