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Jurisprudências

STJAREsp 2.433.120

Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a adequação do valor executado ao título executivo, retirando-se eventual excesso, constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, ressalvadas as hipóteses de preclusão, verificadas quando a questão tenha sido objeto de decisão judicial anterior ou quando a parte, intimada oportunamente para manifestar-se, não o fez no prazo concedido. Precedentes.

2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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