STJAgInt no AREsp 1.848.644
Improbidade administrativa: alegada irregularidade na cumulação dos cargos de secretário e de procurador jurídico municipal
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Improbidade administrativa
- Nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA
- A presença do elemento subjetivo
- DOLO" (Tema 1199 da Repercussão Geral)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA IRREGULARIDADE NA CUMULAÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO E DE PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO AO ERÁRIO E ELEMENTO SUBJETIVO AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO" (Tema 1199 da Repercussão Geral).
2. "As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).3. "A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário"(EREsp n. 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
4. Caso em que o autor da ação, em seu recurso especial, não indica qual seria a conduta dolosa praticada pelos réus, qual o efetivo prejuízo que teria sido causado ao erário, nem traz narrativa capaz de indicar em qual dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992 seria enquadrado o ato impugnado.5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.