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Jurisprudências

STJRMS 74.511

Concurso público: soldado da polícia militar do estado do rio de janeiro

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.

2. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte.

3. Recurso não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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