STJAgInt no MS 31.021
Servidor público federal: policial rodoviário federal
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Servidor público federal
- Policial rodoviário federal
- Demissão e cassação de aposentadoria
- Prescrição da pretensão punitiva
- Termo inicial
- Ciência de outros órgãos da administração ou de persecução penal
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. SÚMULA N. 635/STJ. CIÊNCIA DE OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO OU DE PERSECUÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula n. 635/STJ, estabelece que "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato", sendo irrelevante a ciência de outros órgãos da Administração Pública ou de persecução penal destituídos de poder hierárquico disciplinar em relação ao servidor. Jurisprudência citada: AgInt no REsp n. 1.571.622 RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/9/2018; REsp n. 1.675.064 RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017.
2. A mera solicitação de informações ou documentos por parte de órgãos de investigação criminal (Polícia Federal, Ministério Público Federal) à Superintendência da PRF, à qual o impetrante se encontrava vinculado, não caracteriza o conhecimento do fato pela autoridade administrativa disciplinarmente competente para fins de iniciar o prazo prescricional.
3. A decisão atacada fundamentou que a autoridade com atribuições disciplinares não tomou efetiva ciência dos fatos ensejadores da sanção no momento defendido pelo recorrente, pois houve mera solicitação de documentos para instruir investigação criminal, o que não equivale a dar ciência sobre os fatos criminosos. Nesse aspecto, incide o Verbete n. 182/STJ, pois não houve impugnação específica no agravo.
4. Foi rejeitada a tese de invalidade da cassação de aposentadoria consoante entendimento vinculante do STF na ADPF n. 418. O recurso limita-se a reiterar as razões anteriores, sem debater o julgado do STF. Novamente, há falha quanto à dialeticidade recursal, atraindo a incidência do Verbete n. 182/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.