STJAgInt no AREsp 3.231.421
Plano de saúde: cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, relativa à negativa de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica em plano de saúde.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários recursais em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se ocorreu violação do art. 12, V, c, da Lei n. 9.656/1998 em razão da megativa de cobertura fundada em doença preexistente; (iii) saber se ocorreu violação do art. 489 do CPC, por ausência de fundamentação; e (iv) ofensa à Resolução n. 465/2021/ANS e à Portaria n. 425/2013 do Ministério da Saúde, por interpretação restritiva do conceito de cirurgia reparadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por suficiente impugnação específica no agravo em recurso especial, com reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.
7. É válida a cláusula de carência, flexibilizável apenas em urgência/emergência e a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia.
9. Não cabe, em recurso especial, análise de suposta violação a resolução ou portaria, por não se enquadrarem como lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação específica e reconsiderada a decisão, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A pretensão de revisão das conclusões sobre inexistência de urgência/emergência e correlação com CPT demanda reexame de provas, sendo aplicada a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão aprecia suficientemente os pontos relevantes. 4. Resolução e portaria não configuram lei federal e não podem ser analisadas em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12, V, c; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CPC, arts. 932, III, 489, § 1º, IV; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.744.553/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação específica e reconsiderada a decisão, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A pretensão de revisão das conclusões sobre inexistência de urgência/emergência e correlação com CPT demanda reexame de provas, sendo aplicada a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão aprecia suficientemente os pontos relevantes. 4. Resolução e portaria não configuram lei federal e não podem ser analisadas em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.