STJREsp 2.290.689
Policial militar: promoção funcional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Policial militar
- Promoção funcional
- Requisitos legais preenchidos
- Suspensão do pagamento pela superveniência da pandemia
- Interpretação de lei local
- Fundamentos do acórdão recorrido não atacados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELA SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF POR ANALOGIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o recorrente não impugnou, especificamente, os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, incidindo o princípio da dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.
2. Ademais, a matéria referente à concessão de promoção militar no período pandêmico foi decidida a partir da interpretação de dispositivo de direito estadual. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.