STJAgInt no AgInt no AREsp 2.047.314
Militar estadual: promoção por ressarcimento de preterição
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Militar estadual
- Promoção por ressarcimento de preterição
- Prescrição
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB ENFOQUE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E COM SUPORTE EM PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A pretensão recursal, ao impugnar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao direito à promoção e aos efeitos prescricionais alegados, pressupõe o exame do regime jurídico estadual aplicável às promoções (v.g., interstícios e quadro de acesso), circunstância que atrai a incidência da Súmula 280/STF, por analogia.
2. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca das premissas fáticas relacionadas à caracterização da preterição e à atuação administrativa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.