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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.095.803

Corrupção passiva: autoria

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUTORIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que manteve a condenação e a exasperação da pena-base do agravante, conforme a sentença.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as razões do recurso especial foram suficientemente fundamentadas para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à interposição recursal pela alínea c do art. 105, III, da CF e à tese defensiva desvinculada de indicação de artigo legal violado; (ii) a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, com base na negativação da culpabilidade, dos motivos do crime e das consequências do delito, foi idônea e suficiente para justificar a decisão.

III. Razões de decidir

3. É inafastável a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, mas ele não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial para fundamentar o pleito defensivo nem procede ao cotejo analítico entre julgados para demonstração da divergência, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas incapazes de evidenciar a similitude fática com o caso concreto e a solução jurídica supostamente errônea.

4. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, o pleito recursal que não indica claramente os correspondentes dispositivos legais violados nem os relaciona com as razões recursais sobre o tema.

5. "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, mas não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial, e quando o pleito defensivo não indica claramente o correspondente dispositivo legal violado nem o relaciona com as razões recursais sobre o tema.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CTB, art. 302, caput; CTB, art. 303, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp 2.057.877/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023.

Tese

1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, mas não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial, e quando o pleito defensivo não indica claramente o correspondente dispositivo legal violado nem o relaciona com as razões recursais sobre o tema.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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