TSTAg-AIRR 0100106-93.2021.5.01.0029
Doença ocupacional: estabilidade acidentária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Estabilidade acidentária
- Período exaurido
- Reintegração indevida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PERÍODO EXAURIDO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 396, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Corte Regional, após análise das provas dos autos, concluiu que a Reclamante foi acometida por doença ocupacional - distúrbios osteomusculares -, em razão das atividades laborais desenvolvidas a favor do Reclamado. Concluiu ser indevida a reintegração da Autora ao emprego, na medida em que já exaurido o período estabilitário e determinou o pagamento da indenização substitutiva. O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou Precedente Vinculante (Tema 125) no sentido de que, “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Todavia, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 396, I/TST, no sentido de que “exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego”. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator