STJAgRg no HC 1.124.363
Reiteração de pedidos: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Reiteração de pedidos
- Prisão preventiva
- Reavaliação nonagesimal
- Contemporaneidade
- Organização criminosa
- Excesso de prazo
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
2. É inadmissível a reiteração de pedido já examinado por esta Corte Superior, quando o título prisional permanece o mesmo decreto preventivo anteriormente analisado, não configurando título autônomo a decisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP. Precedentes do STJ.
3. Na reavaliação da prisão preventiva, é suficiente a afirmação da persistência dos motivos anteriormente elencados, sendo desnecessária a apresentação de novos fundamentos, quando idôneos os elementos originalmente indicados.
4. A dinâmica de crimes permanentes, especialmente em contexto de organização criminosa, afasta a alegação de ausência de contemporaneidade quando existem indícios de continuidade delitiva.
5. O reconhecimento de causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado em processo diverso não vincula a análise cautelar nos presentes autos, porquanto pautada em acervo próprio, sendo inviável a supressão de instância quanto a teses não examinadas pelo Tribunal de origem.
6. O excesso de prazo não se aferes por critério aritmético, devendo-se considerar a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de expedição de cartas precatórias e a atuação diligente do Juízo processante. Ausente desídia estatal, não há constrangimento ilegal.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.