STFRcl 74.200 AgR
Constitucional, administrativo e processual civil
Relator(a): Cristiano Zanin
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DOS TEMAS 683 e 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que julgou improcedente a Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação à autoridade das teses fixadas por esta CORTE no julgamento do Tema 683-RG, RE 766.304, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, bem como do Tema 784-RG, RE 837.311, Rel. Min. LUIZ FUX.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação jurisprudencial desta CORTE consolidou-se no sentido de que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
4. Da mesma forma, não há que se falar em direito de nomeação de candidato classificado em cadastro de reserva para concurso público com prazo de validade já expirado.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e julgou procedente a reclamação, de forma que seja cassado o acórdão reclamado, julgando, desde logo, improcedente a Ação Originária (Processo 8141527-82.2020.8.05.0001), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Cristiano Zanin, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.