STJAgInt no REsp 2.162.988
Cumprimento de sentença para o pagamento de honorários de sucumbência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença para o pagamento de honorários de sucumbência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Razões genéricas
- Prequestionamento ausente
- Impossibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto
- Valor da condenação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 927 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. BASE DE CÁLCULO RESTRITA AOS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM PREFERENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na linha de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar o julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
2. A aplicação do prequestionamento ficto, na via especial, é condicionada ao reconhecimento - pelo Superior Tribunal de Justiça - de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto ao ponto não apreciado, de modo a permitir a superação do vício integrativo, o que não ocorreu no caso.
3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou a ordem preferencial de arbitramento e sua correta aplicação às condenações líquidas. Na presença de condenação expressa à restituição/compensação do indébito, a incidência deve observar o valor da condenação, tal como definido no título. A utilização do proveito econômico é subsidiária e tem lugar quando não houver condenação ou quando a condenação não seja mensurável, que não é a hipótese dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.