STJREsp 2.168.469
Atraso na entrega de imóvel: ilegitimidade da caixa econômica federal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Atraso na entrega de imóvel
- Ilegitimidade da caixa econômica federal
- Aplicação do art. 1.005 do CPC/2015
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.005 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão do TRF5 que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por atraso na entrega de imóvel financiado, afastando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, multa moratória e lucros cessantes, mas mantendo sua responsabilidade pela devolução de valores referentes à taxa de evolução (juros da obra) após o prazo ajustado para entrega das chaves.
2. A recorrente sustenta que os efeitos da decisão que beneficiaram a Caixa Econômica Federal deveriam ser estendidos à construtora, com fundamento no art. 1.005 do CPC/2015.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da decisão que afastou as condenações impostas à Caixa Econômica Federal podem ser estendidos à construtora, com base no art. 1.005 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. A aplicação do art. 1.005 do CPC/2015 não se limita às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas também se estende a situações em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.
5. No caso concreto, não há litisconsórcio unitário entre a construtora e a Caixa Econômica Federal, sendo que a exclusão das condenações impostas à Caixa se fundamenta em sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como agente financeiro, sem responsabilidade pela execução da obra atrasada.
6. A responsabilidade da construtora decorre de sua condição de executora da obra, sendo inaplicável o fundamento utilizado para afastar as condenações da Caixa Econômica Federal.
IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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