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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.112.961

Crime de telecomunicações clandestinas (art. 183 da lei 9.472/1997)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES CLANDESTINAS (ART. 183 DA LEI 9.472/1997). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 (desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações) e a pena-base acima do mínimo legal, em razão de culpabilidade acentuada e maus antecedentes criminais específicos.

2. O Tribunal Regional Federal reformou sentença absolutória para condenar o agravante, fixando reprimenda-base superior ao mínimo legal com fundamento na estrutura profissional do empreendimento clandestino e na existência de condenação pretérita definitiva pelo mesmo delito. A decisão monocrática desta Corte aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para afastar o pedido de absolvição e manteve a dosimetria, por entender idônea a fundamentação na culpabilidade e nos antecedentes.

3. No agravo regimental, o agravante sustenta equívoco na manutenção da valoração negativa da culpabilidade, alegando violação ao princípio do ne bis in idem, por utilização de elementos inerentes ao tipo penal (estrutura da central clandestina e liderança), e requer o afastamento da circunstância judicial negativa da culpabilidade, com consequente redução da pena-base ao mínimo legal.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada, pelo agravante, dos fundamentos autônomos da decisão monocrática - notadamente a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de absolvição e a valoração negativa dos maus antecedentes criminais - impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, superado o óbice de admissibilidade, seria possível afastar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sob alegação de bis in idem, para fixar a pena-base no mínimo legal.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não impugna de forma concreta e específica o fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ para afastar o pleito de absolvição, limitando-se a reiterar teses meritórias já deduzidas no recurso especial, sem demonstrar que a pretensão recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório firme estabelecido pelas instâncias ordinárias.

6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, cabia ao agravante, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses veiculadas, evidenciar que a discussão é estritamente jurídica e não demanda reavaliação das provas, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas.

7. No tocante à dosimetria da pena, a decisão monocrática manteve a pena-base acima do mínimo legal com fundamento não apenas na culpabilidade acentuada, mas também na existência de maus antecedentes criminais específicos, decorrentes de condenação pretérita definitiva pelo mesmo delito, circunstância judicial negativa apta, por si só, a justificar o aumento da reprimenda na primeira fase.

8. O agravante direcionou sua insurgência exclusivamente contra a valoração da culpabilidade, deixando de atacar o fundamento autônomo relativo aos maus antecedentes, de modo que permanece incólume razão suficiente para a manutenção da pena-base acima do mínimo, o que torna inócua a discussão sobre eventual revisão da análise da culpabilidade.

9. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos capazes, por si sós, de sustentar a decisão agravada; a ausência de ataque específico a tais fundamentos caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

10. Diante da falta de impugnação dos fundamentos relativos à aplicação da Súmula 7/STJ e aos maus antecedentes criminais, não se verifica cumprimento do ônus argumentativo mínimo exigido, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite ou nega provimento a recurso especial - inclusive o óbice da Súmula 7/STJ - atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.

2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a controvérsia é exclusivamente de direito e não exige reexame do conjunto fático-probatório.

3. A existência de circunstância judicial negativa devidamente motivada, como maus antecedentes criminais específicos, é suficiente para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sendo inócua a insurgência que deixa de impugnar esse fundamento autônomo.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.472/1997, art. 183.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AREsp n. 2.548.204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite ou nega provimento a recurso especial - inclusive o óbice da Súmula 7/STJ - atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.

2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a controvérsia é exclusivamente de direito e não exige reexame do conjunto fático-probatório.

3. A existência de circunstância judicial negativa devidamente motivada, como maus antecedentes criminais específicos, é suficiente para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sendo inócua a insurgência que deixa de impugnar esse fundamento autônomo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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