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Jurisprudências

TSTAIRR 1294-59.2021.5.09.0654

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): João Pedro Silvestrin

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Conduta culposa
  • Comprovação
  • (...) "
  • Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. COMPROVAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, nos autos do RE nº 760.931 (Tema 246) fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública e reafirmou o entendimento outrora fixado nos referidos precedentes, estabelecendo a seguinte tese: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , observa-se que a condenação subsidiária do ente público decorreu da efetiva comprovação da conduta culposa, consistente na ciência das irregularidades praticadas e ausência de adoção de qualquer medida. 4. Em tal contexto, a conclusão adotada no acórdão recorrido não contraria o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos referidos precedentes. Juízo de retratação não exercido. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, por unanimidade, ratificar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte.

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