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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.651.103

Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADITAMENTO SEM ANUÊNCIA DE FIADORES. SÚMULA 214/STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE: SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ, 283/STF E 284/STF. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONFIGURAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a rejeição de negativa de prestação jurisdicional e confirmou a incidência da Súmula 214/STJ em execução fundada em termo aditivo ao contrato de locação não assinado pelos fiadores, afastando o redirecionamento da execução ao contrato originário.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao afastamento da premissa de comportamento contraditório; (ii) é imprescindível apreciar nulidade absoluta do termo aditivo por vícios formais; (iii) houve equívoco na aplicação do venire contra factum proprium; (iv) é necessário determinar o retorno dos autos à primeira instância para exame da impugnação à exceção de pré-executividade.

3. A inexistência de manifestação ponto a ponto não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta razões suficientes e resolve integralmente a controvérsia no modelo constitucional de fundamentação, repelindo a tese de nulidade do aditivo utilizada para redirecionamento aos fiadores por configurar comportamento contraditório.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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