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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.187.171

Irregularidade de representação processual: intimação para regularizar.

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR.. INÉRCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula 115/STJ, diante da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, apesar de intimação para saneamento.

2. É inexistente o recurso subscrito por advogado sem instrumento de mandato nos autos, exigindo-se que a outorga de poderes seja anterior à interposição, conforme a Súmula 115/STJ e o art. 76, § 2º, I, do CPC, que impõe o não conhecimento do recurso diante do descumprimento da intimação para regularização.

3. A juntada extemporânea de procuração com data superveniente aos recursos não regulariza a representação, inexistindo amparo nas hipóteses do art. 104 do CPC; operada a preclusão pelo desatendimento da intimação, é inadmissível o saneamento posterior.

4. A existência de procuração nos autos principais não apensados é irrelevante para suprir a representação na instância especial; a regularidade deve ser demonstrada nos próprios autos do recurso dirigido ao STJ.

5. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não afastam a observância dos requisitos de admissibilidade recursal nem os efeitos da preclusão, quando oportunizada a regularização e não atendida.

6. Consolidado o óbice formal, não cabe superá-lo em agravo interno, mantendo-se o não conhecimento recursall.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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