STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.187.171
Irregularidade de representação processual: intimação para regularizar.
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade de representação processual
- Intimação para regularizar.
- Inércia
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR.. INÉRCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula 115/STJ, diante da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, apesar de intimação para saneamento.
2. É inexistente o recurso subscrito por advogado sem instrumento de mandato nos autos, exigindo-se que a outorga de poderes seja anterior à interposição, conforme a Súmula 115/STJ e o art. 76, § 2º, I, do CPC, que impõe o não conhecimento do recurso diante do descumprimento da intimação para regularização.
3. A juntada extemporânea de procuração com data superveniente aos recursos não regulariza a representação, inexistindo amparo nas hipóteses do art. 104 do CPC; operada a preclusão pelo desatendimento da intimação, é inadmissível o saneamento posterior.
4. A existência de procuração nos autos principais não apensados é irrelevante para suprir a representação na instância especial; a regularidade deve ser demonstrada nos próprios autos do recurso dirigido ao STJ.
5. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não afastam a observância dos requisitos de admissibilidade recursal nem os efeitos da preclusão, quando oportunizada a regularização e não atendida.
6. Consolidado o óbice formal, não cabe superá-lo em agravo interno, mantendo-se o não conhecimento recursall.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.